O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos,
CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, visando a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º O REFAZ alcança os créditos tributáriosconstituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 2º Entende-se por créditos tributários a consolidação resultante do somatório dos valores do imposto, juros e multas.
§ 3º Não serão alcançados pelos benefícios previstos neste decreto os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do §1º deste artigo, originados em decorrência de substituição tributária externa, energia elétrica e comunicação.
Art. 2° O REFAZ compreende a redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário de que trata o artigo anterior, à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado, dos débitos vencidos até 31 de março de 2005.
§ 1° A inclusão do crédito no REFAZ somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela.
§ 2° Em se tratando de contribuintes enquadrados como Microempresa nos termos da Lei Estadual nº 1.340/00, a parcela mínima admitida será de R$ 100,00 (cem reais), nos demais casos a parcela mínima será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º Ao contribuinte que aderir ao REFAZ, será concedida redução sobre a proporção dos acréscimos moratórios de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela, na seguinte forma:
I – em até 6 parcelas redução de ………………………………………………… 90%
II – de 07 até 12 parcelas redução de ………………………………………….. 80%
III – de 13 até 24 parcelas redução de …………………………………………. 70%
IV – de 25 até 36 parcelas redução de ………………………………………… 60%
V – de 37 até 48 parcelas redução de ………………………………………….. 50%
VI – de 49 até 60 parcelas redução de ………………………………………… 40%
VII – de 61 até 72 parcelas redução de ……………………………………….. 30%
VII – de 73 até 96 parcelas redução de ……………………………………….. 20%
VIII – de 97 até 120 parcelas redução de ………………………………………10%
§ 4º A partir da décima terceira parcela, a redução estabelecida no parágrafo anterior será acrescida de 5% (cinco por cento) a cada 12 (doze) parcelas.
§ 5º Não se aplica a redução prevista no § 3º deste artigo às multas definidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/97.
§ 6º Sobre as parcelas de que trata este artigo, a partir da segunda, incidirão juros de um por cento ao mês.
Art. 3º Perderá o direito à redução a empresa que atrasar o pagamento de qualquer parcela ou notificação de débito lançada nos termos do Decreto 1.081/99.
Parágrafo único.Perderá, também, os benefícios deste decreto a empresa que praticar atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais.
Art. 4º Para o contribuinte que possuir parcelamento em vigor, as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, poderão ser inclusas no novo parcelamento, aplicando-se a redução definida no artigo anterior da seguinte forma:
I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela;
II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela.
Art. 5º O prazo para o contribuinte habilitar-se aos benefícios do REFAZ encerrar-se-á no dia 30 de setembro de 2005.
Art. 6º Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previsto no artigo anterior estarão sujeitos às normas da Legislação do ICMS em vigor.
Art. 7º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Gerência da Agência de jurisdição do solicitante, mediante requerimento em que constem os dados cadastrais e a quantidade de parcelas requeridas e, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I – Termo de Compromisso, assinado pelo responsável ou representante legal;
II – Demonstrativo de Parcelamento;
III – Comprovante do recolhimento correspondente à primeira parcela.
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos I, II serão juntados pela Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento.
§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade, do CPF do mandatário, e do instrumento de mandato com poderes específicos para o parcelamento, com o endereço do mandatário para fins de intimação.
§ 3º Será indeferido o pedido de parcelamento que estiver em desacordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º A opção pelo REFAZ implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 9º A inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na renúncia tácita do parcelamento pelo contribuinte, do vencimento imediato das demais parcelas, inscrição do débito na dívida ativa do Estado, com o consequente processo de execução fiscal.
Art. 10. Os benefícios de que trata este decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas.
Art. 11. A Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento disponibilizará ao contribuinte uma via do Termo de Compromisso de Parcelamento e Demonstrativo de Parcelamento assinado pela autoridade competente.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este decreto, inclusive exigir garantias para a homologação do parcelamento.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública promoverá a realização de convênios com outros órgãos para incentivar, através da orientação ao contribuinte, a regularidade fiscal das empresas.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor em 01 de junho de 2005.
Rio Branco, 20 de maio de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.