O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os pequenos produtores rurais e extrativistas deste Estado da carga tributária do ICMS nas operações internas de circulação dos produtos agrícolas e agroextrativistas de produção própria,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º e o Parágrafo único, do Decreto 789, de 11 junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1ºNas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestais não madeireiros, produzidos neste Estado, promovido diretamente por pequenos produtores rurais e extrativistas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, destinados a consumidores finais, inclusive Órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS, será reduzida em 100% (cem por cento).
Parágrafo Único. As saídas de que tratam este artigo serão acobertadas por nota fiscal avulsa, quando os produtores rurais e extrativistas não forem inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, emitida pela Gerência Estadual do Município onde estiver localizado o emitente.”(NR).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.