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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.923, DE 8 DE ABRIL DE 2005
. Publicado no DOE nº 9.024, de 12 de abril de 2005.

Altera dispositivos do Decreto n.º 789, de 11 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os pequenos produtores rurais e extrativistas deste Estado da carga tributária do ICMS nas operações internas de circulação dos produtos agrícolas e agroextrativistas de produção própria,

D E C R E T A :

Art. 1º  O art. 1º e o Parágrafo único, do Decreto 789, de 11 junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1ºNas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestais não madeireiros, produzidos neste Estado, promovido diretamente por pequenos produtores rurais e extrativistas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, destinados a consumidores finais, inclusive Órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS, será reduzida em 100% (cem por cento). 

Parágrafo Único. As saídas de que tratam este artigo serão acobertadas por nota fiscal avulsa, quando os produtores rurais e extrativistas não forem inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, emitida pela Gerência Estadual do Município onde estiver localizado o emitente.”(NR).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.923, de 8 de abril de 2005 – Altera dispositivos do Decreto nº 789-1999 – Redução da Base de Càlculo nas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestai
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. Publicado no DOE nº 9.024, de 12 de abril de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DOE