O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições, na forma do Art 78, item IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 11 da Lei n.° 845, de 12.12.85,
DECRETA:
Art. 1° A renovação do licenciamento anual de veículos automotores para o exercício de 2005, obedecerá em todo o Estado do Acre, aos seguintes prazos de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos, conforme tabela abaixo:
PLACAS COM ALGARISMO FINAIS: | DATA LIMITE PARA LICENCIAMENTO: (ATÉ) |
1 e 2 | 31/03/2005 |
3 e 4 | 29/04/2005 |
5 | 31/05/2005 |
6 | 30/06/2005 |
7 | 29/07/2005 |
8 | 31/08/2005 |
9 | 30/09/2005 |
0 | 31/10/2005 |
Art. 2° Quando se trata de veículos registrados em outra Unidade da Federação, a fiscalização de regularidade do licenciamento anual, somente será realizada após o vencimento dos prazos a seguir fixados, conforme a tabela abaixo:
PLACAS COM ALGARISMO FINAIS: | DATA LIMITE PARA LICENCIAMENTO: (ATÉ) |
1 e 2 | Setembro/ 2005 |
3, 4 e 5 | Outubro/ 2005 |
6, 7 e 8 | Novembro/ 2005 |
9 e 0 | Dezembro/ 2005 |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 24 de novembro de 2004, 116° da República, 102° do Tratado de Petrópolis e 43° do Estado do Acre.