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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 11.107, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

Estabelece o período de renovação anual do licenciamento de veículos automotores e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições, na forma do Art 78, item IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 11 da Lei n.° 845, de 12.12.85,

DECRETA:

Art. 1°  A renovação do licenciamento anual de veículos automotores para o exercício de 2005, obedecerá em todo o Estado do Acre, aos seguintes prazos de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos, conforme tabela abaixo:

PLACAS COM ALGARISMO FINAIS:DATA LIMITE PARA LICENCIAMENTO: (ATÉ)
1 e 231/03/2005
3 e 429/04/2005
531/05/2005
630/06/2005
729/07/2005
831/08/2005
930/09/2005
031/10/2005

Art. 2°  Quando se trata de veículos registrados em outra Unidade da Federação, a fiscalização de regularidade do licenciamento anual, somente será realizada após o vencimento dos prazos a seguir fixados, conforme a tabela abaixo:

PLACAS COM ALGARISMO FINAIS:DATA LIMITE PARA LICENCIAMENTO: (ATÉ)
1 e 2Setembro/ 2005
3, 4 e 5Outubro/ 2005
6, 7 e 8Novembro/ 2005
9 e 0Dezembro/ 2005

Art. 3°   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco – AC, 24 de novembro de 2004, 116° da República, 102° do Tratado de Petrópolis e 43° do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.107, de 24 de novembro de 2004 – Renovação do licenciamento anual de veículos – IPVA
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Este texto não substitui o publicado no DOE