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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.996 DE 06 DE MAIO DE 2004

Ratifica e incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 26, de 04 de abril de 2003, e concede isenção de ICMS no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO  o que dispõe o Convênio nº 26, de 04 abril de 2003, que autoriza os Estados a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,

CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Acre em promover política habitacional de interesse social.

D E C R E T A :

Art. 1º  Ficam isentas da incidência do ICMS as operações internas com madeiras destinadas ao Programa de Subsídio à Habitação  de Interesse Social – PSH, adquiridas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Parágrafo único.   Para a concessão da isenção  de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o disposto no  convênio ICMS nº 26, de 04 de abril de 2003.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 06 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 9.996, de 6 de maio de 2004 – Regulamenta o Convênio ICMS nº 26-2003
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Este texto não substitui o publicado no DOE