O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio nº 26, de 04 abril de 2003, que autoriza os Estados a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Acre em promover política habitacional de interesse social.
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas da incidência do ICMS as operações internas com madeiras destinadas ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, adquiridas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Para a concessão da isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o disposto no convênio ICMS nº 26, de 04 de abril de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 06 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.