O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 9.865 de 31 de março de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica determinado que todos os processos relativos a pagamentos de fornecedores e de prestadores de serviços, superiores a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), a serem realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, os respectivos responsáveis deverão, antes de efetuada a liquidação, realizar uma consulta prévia aos órgãos abaixo:
I – Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, para levantamento de débitos fiscais;
II – Procuradoria-Geral do Estado do Acre nos casos de pagamentos por desapropriação;
III – Ao Banco do Estado do Acre S/A, em liquidação ordinária, para verificação de dívidas bancárias.
§ 1°As consultas a que se referem o caput deste artigo abrangerão também as pessoas dos sócios, mesmo que minoritários.
§ 2° No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, as informações de que trata o caput deste artigo serão centralizadas na Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, exceto às relativas aos processos de desapropriações.”
“Art. 2° Os procedimentos administrativos a que se refere o art. 1° deste Decreto deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o resultado das pesquisas.
Parágrafo único. A pesquisa junto à Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda e Gestão Pública, pode ser substituída por apresentação de certidão negativa de tributos, permanecendo a obrigatoriedade das consultas ao Banco do Estado do Acre S/A em liquidação ordinária.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de Abril de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.