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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.777 DE 17 DE MARÇO DE 2004 (Revogado)
. Revogado pelo Decreto nº 11.638, de 15 de fevereiro de 2005.

Regulamenta a Lei de Incentivo à Cultura e ao Esporte, Lei n.º 1.288/99, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º   Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei n.º 1.288/99, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da Cultura e do Esporte no Estado do Acre.

Art. 2º   O incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:

I – doação – a transferência de recursos, material ou financeiro a proponentes, para realização de projetos culturais ou  esportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

II – patrocínio – a transferência de recursos, material ou financeiro a proponentes, para realização de projetos culturais ou  esportivos com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.

Art. 3º  Fica estipulado o limite anual de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para cada patrocinador. O limite financeiro dos projetos será estabelecido em editais publicados pela Fundação de Cultura Elias Mansour e a Secretaria Extraordinária de Esporte.

Art. 4º  Os proponentes poderão contratar agentes culturais ou esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superior a 10% (dez por cento ) do valor do mesmo.

Parágrafo único. A captação de recursos (trocas de bônus) é a parte da execução do projeto, não podendo ser remunerada.

Art. 5º   O incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus Fiscal.

§ 1º   A Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM emitirá os bônus fiscais referentes aos projetos culturais e a Secretaria Extraordinária do Esporte – SEESP aos projetos esportivos.

§ 2º  No Bônus deverá constar:

I – o valor do documento em Reais;

II – a data da expedição;

III – as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública e do Presidente da  Fundação Elias Mansour ou do Secretário Extraordinário do Esporte;

IV – nome do projeto e dos seus proponentes.

§ 3º  O Bônus terá  via única e de forma numerada para controle da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão e de uso pela Fundação de Cultura Elias Mansour e Secretária Extraordinária do Esporte.

§ 4º  O Bônus é intransferível e tem validade de um, ano, contando da sua expedição.

§ 5º  O valor do bônus Será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo patrocinador para efeito de pagamento do ICMS.

§ 6º  O proponente fará a captação de recursos, junto ás empresa, mediante a apresentação do projeto, que conterá:

I – numero do edital;

II – nome do projeto;

III – nome do proponente;

IV – valor aprovado em R$;

V – prazo de captação de recursos;

VI – prazo de execução;

VII – data de expedição;

VIII – assinaturas dos membros da comissão e presidente da Fundação de Cultura   Elias Mansour ou do Secretário Extraordinário do Esporte.

Art. 6º O incentivo destinado pela empresa ao projeto poderá ser feito em parcelas.

Art. 7º  A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em Edital pela Fundação de Cultura Elias Mansour e Secretaria Extraordinária do Esporte, conforme a natureza do projeto, através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação das atividades, conta institucional de bens produzidos, conforme descrição em edital.

Art. 8º  È vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados  ou coleção particulares.

Art. 9º  O incentivo da Lei n.º 1.288/99, aplica-se também a projetos da administração públicas, direta ou indireta, decorrentes, destinados a circulação, os mesmos critérios dos demais.

Art. 10  Fica criada a Comissão de avaliação de Projetos Culturais, vinculada á Fundação de Cultura Elias Mansour e a Comissão de Avaliação de projetos Esportivos, vinculada á Secretaria Extraordinária do Esporte, ambas com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área.

Art. 11  Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Governado do Estado, após consulta  a Fundação de Cultura Elias Mansour e Secretaria Extraordinária do Esporte e a comunidade Cultural e esportiva do Estado.

Art. 12  A comissão de Avaliação de projetos será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo á cultura  e ao Esporte e por seu regime próprio, elaborado e aprovado por  seus membros.

Art. 13 Os membros da comissão de avaliação de projetos poderão ser substituído, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:

I – renúncia;

II – ausência injustificada a três reuniões;

III – omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos;

IV – comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do regulamento ou do regimento interno da comissão de avaliação de projetos;

V – demais casos em que se justifique tal medida. 

 Art. 14  A Fundação de Cultura Elias Mansour e a Secretaria Extraordinária do  Esporte publicarão anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.

§ 1º  Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por patrocinador.

§ 2º  O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito á aprovação da comissão de avaliação de projetos.

Art. 15   A Fundação de Cultura Elias Mansour e a Secretaria Extraordinária do  Esporte publicarão a relação dos projetos aprovados pelas respectivas comissões de avaliações de projetos.

Art. 16  O prazo de execução e prestação de contas dos projetos serão estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do artigo 23 deste Decreto.

Art. 17  A avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais.

Art. 18  O inicio da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contado da diplomação, mediante a apresentação da documentação exigida em edital  sob pena de perda  dos direitos de execução.

§ 1º  Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera.

§ 2º  Na execução do projeto, permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis á realização do projeto, desde que justifica do formalmente ao órgão gerenciador da Lei.

§ 3º  É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.

§ 4º  Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a ultima deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira.

§ 5º   Os projetos da lista de espera terão prazo maxímo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto.

§ 6º  Os projetos revogados não serão devolvidos.

§ 7º  O proponente deverá enviar a cada dois meses, um relatório parcial de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas.

Art. 19   O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da comissão de avaliação de projetos ao seu proponente e sua necessária aquiescência desde que não inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade.

Art. 20  O incentivo poderá ser utilizado na conservação e preservação de imóveis que tenham caráter histórico e cultura.

§ 1º  O incentivo citado neste artigo será concedido somente á pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que estabeleça em seu estatuto o caráter cultural de suas atividades e que em caso de dissolução, seus bens seja sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.

§ 2º  Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de  incentivo da Lei 1.288/99, serão repassadas ao Governo do Estado.

Art. 21  A Comissão de Avaliação de projetos solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentária ou financeira à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública ou outros órgãos administrativo.

Art. 22   Feita à avaliação dos projetos, as comissões encaminharão suas decisões à Fundação de Cultura Elias Mansour ou à Secretaria Extraordinária do Esporte para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas  dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos editais.

Art. 23  Além das sanções prevista nos Código Civil e Penal, haverá sanções administrativas ao proponente inadimplentes, tais como: solução do incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com setores estatais.

Parágrafo único. O beneficiado que, incorrer em inadimplência, mesmo tendo prestado contas, ficará suspenso dos benefícios da Lei, por qual tempo de sua inadimplência.  

Art. 24  A qualquer tempo, verificada  irregularidade contra o patrimônio público, a Fundação de Cultura Elias Mansour ou a Secretaria Extraordinária do Esporte acionará o setor  competente para tomar as providências administrativa e jurídica cabíveis, podendo notificar publicamente os inadimplentes.

Art. 25  Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto.

Art. 26  O acesso previsto no art. 9º da Lei n.º 1.288/99 deverá ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificação do requerente.

Art. 27  No plano de mídia de tratar o art. 6º da Lei nº 1.288/99, o proponente deverá identificar o Governo do Estado como financiador, a empresa como patrocinadora e demais parceiros, se houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a forma de divulgação do mesmo.

Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Art. 28  Participará de edital subseqüente, o proponente beneficiado em edital anterior que apresentar junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da prestação de contas  e que não esteja suspenso pelo disposto no art. 23, parágrafo único.   

Art. 29  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto n.º 8.057/03.

Rio Branco-Acre, 17 de março 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício.

Decreto nº 9.777, de 17 de março e 2004 – Regulamenta a Lei de Incentivo à Cultura e ao Esporte, Lei n.º 1.288-99
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. Revogado pelo Decreto nº 11.638, de 15 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DOE