O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS 135/2003, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 17/12/2003,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de equalizar a carga tributária dos combustíveis com a carga tributária do Estado de Rondônia, para fins de manutenção da competitividade das empresas revendedoras estabelecidas neste Estado,
CONSIDERANDO, também o esforço do Governo Federal em reduzir os preços dos combustíveis para aliviar a pressão inflacionária
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, em 32% (trinta e dois por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 17% ( dezessete por cento).
Art. 2º O beneficio contido no artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária e, não dispensa do pagamento da diferença do imposto que deveria ter sido lançado com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), desde a vigência da Lei Complementar nº 55/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 1º de janeiro de 2004 e vigerá até 31 de dezembro de 2004.
Rio Branco-Acre, 09 de fevereiro 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.