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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.049 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual e com base no art. 231 daLei complementar n.º 07.

CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;

CONSIDERANDO a necessidade da Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

CONSIDERANDO, ainda, ocorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento autorizado pelo Convênio ICMS n.º 98/02.

DECRETA:

Art. 1º  Fica a Secretaria da Fazenda e Gestão Pública, autorizada, com fundamento no Convênio ICMS no 98/02, a parcelar os créditos tributários relativos ao ICMS devidos à Fazenda Pública Estadual, constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelos contribuintes, cujos fatos geradores da obrigação principal tenham ocorrido até 30 (trinta) de agosto de 2003.

§ 1º Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado, inclusive os em processo de execução judicial.

§ 2ºEntende-se por créditos tributários a consolidação resultante do somatório dos valores:

I – imposto;

II – juros;

III – multas;

IV – atualização monetária.

§ 3º Os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do caput deste artigo, originados em decorrência da substituição tributária interna, também serão alcançados pelos benefícios previstos neste decreto.

§ 4º Em se tratando de contribuintes enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Estadual n.º1.340/00, a parcela mínima admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos demais casos a parcela mínima será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 2º  Os créditos tributários serão atualizados até a data da concessão do parcelamento de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Será concedido redução sobre a proporção dos acréscimos moratórios de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela, na seguinte forma:

I – em até 6 parcelas redução de…………………………………………………… 100%

II – de 07 até 12 parcelas redução de………………………………………………..90%

III – de 13 até 24 parcelas redução de………………………………………………80%

IV – de 25 até 36 parcelas redução de………………………………………………70%

V – de 37 até 48 parcelas redução de……………………………………………….60%

VI – de 49 até 60 parcelas redução de………………………………………………50%

VII – de 61 até 72 parcelas redução de……………………………………………..40%

§ 2º Não se aplica a redução prevista no § 1ºdeste artigo às multas definidas no art. 61 da Lei Complementar 55/97.

§ 3º sobre as parcelas de que trata este artigo, a partir da segunda, incidirão juros equivalentes à taxa definida na legislação em vigor para juros moratórios por atraso no pagamento do ICMS.

Art. 3º  Para o contribuinte que possuir parcelamento em vigor, as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, deverão ser inclusas no novo parcelamento, aplicando-se a redução definida no artigo anterior da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos inclusos na parcela.

Parágrafo único – Para os parcelamentos pactuados nos termos do Convênio ICMS 98/2002, aplica-se a redução do art. anterior sobre as parcelas já pagas, concedendo-se o crédito nas ultimas parcelas, limitado ao valor das parcelas vincendas.

Art. 4º   Perderá o direito à redução a empresa que atrasar o pagamento de qualquer parcela ou notificação de débito lançada nos termos do Decreto 1.081/99.

Parágrafo único.  Perderá, também, os benefícios deste decreto a empresa que praticar atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais.

Art. 5º  Ainadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na renuncia tácita do parcelamento pelo contribuinte, do vencimento imediato das demais parcelas, inscrição do débito na divida ativa do Estado, com o conseqüente processo de execução fiscal.

Art. 6º  O prazo para habilitar-se aos respectivos benefícios encerrar-se-á no dia 12 de dezembro de 2003.

Art. 7º   Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previsto no artigo anterior, estarão sujeitos ás normas da legislação do ICMSem vigor, terão os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado, com o conseqüente processo de execução fiscal.

Art. 8º  Ressalvando-se o disposto no parágrafo único do artigo 3º, as disposições constantes deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias jápagas.

Art. 9º   Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto, inclusive exigir garantias para a homologação do parcelamento.

Art. 10  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 11 de dezembro de 2003.

Rio Branco, 13 de novembro de 2003, 115º da República, 101ºdo Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governo do Estado do Acre

Dereto nº 9.049, de 13 de novembro de 2003 – Dispõe sobre o parcelamento de Créditos Tributários
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Este texto não substitui o publicado no DOE