O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária dos combustíveis com a carga tributária do Estado de Rondônia, para fins da manutenção da competitividade das empresas revendedoras estabelecidas neste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o esforço do Governo Federal em reduzir os preços dos combustíveis para aliviar a pressão inflacionária;
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, em 32% (trinta e dois por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária e, não dispensa do pagamento da diferença do imposto que deveria ter sido lançado com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), desde a vigência da Lei Complementar n.º 055/97.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de julho de 2003 e com vigência até 31 de agosto de 2003.
Rio Branco – Ac, 04 de agosto de 2003, 115° da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.