O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária dos combustíveis com a carga tributaria do Estado de Rondônia, para fins da manutenção da competitividade das empresas revendedoras estabelecidas neste Estado,
CONSIDERANDO AINDA, o esforço do Governo Federal em reduzir os preços dos combustíveis para aliviar a pressão inflacionária,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operaçõesinternas com óleo diesel, em 32% (trinta e dois por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributaria de dezessete por cento.
Art. 2º O beneficio contido no artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária e, não dispensa do pagamento da diferença do imposto que deveria ter sido lançado com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), desde a vigência da Lei Complementar n.º. 055197.
Art. 3º Este Decreto entrará vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de junho e vigerá até 30 de junho de 2003.
Rio Branco – Acre, 30 de maio de 2003, l15º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 420do Estado do Acre.