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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a concessão de diárias para Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso IV do Art. 78 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O servidor da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que se deslocar a serviço, da localidade de sua lotação funcional para outro ponto situado dentro ou fora território do Estado, fará jus a percepção de diárias, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no seu Anexo I.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º, § 1º deste Decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas. 

§ 2º As diárias devidas por deslocamento do servidor para fora do país serão pagas em dólares norte americanos cotados ao câmbio do dia da autorização/concessão ou do  processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III, do Decreto Federal nº 3. 643/2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da administração Pública Federal.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, contadas a partir do dia da partida, excluindo-se o dia do retorno.                                           

Art. 3º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou outra autoridade hierarquicamente superior, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo Único. Quando designado para compor equipe de segurança e/ou motorista oficial nas viagens do Governador e do Vice-Governador do Estado, o servidor fará jus a metade da diária da autoridade acompanhada;

Art. 4º O servidor fará jus somente a metade do valor das diárias quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado. 

Parágrafo Único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, será garantido ao servidor em deslocamento a cobertura de despesas com alimentação e transporte.

Art. 5º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas com autorização do ordenador de despesas, ou do dirigente, a quem for delegada tal competência, da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, por meio do termo de “ PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS” , Anexo II deste Decreto.  

§ 1º São elementos essenciais do ato de concessão:

I – o nome, o cargo, função ou emprego do proponente;

II – o nome, o cargo, função ou emprego servidor beneficiário; 

III – a descrição dos locais onde o serviço será realizado;

IV- indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V- o período provável do afastamento;

VI- o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII- autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, ás diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 7º As diárias previstas neste Decreto para cargos de gerência ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 8º Serão restituídas, no prazo de cinco dias, as diárias recebidas pelo servidor quando:

I – por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, contado o prazo a partir do recebimento, na totalidade do valor recebido;

II – o retorno ocorrer antes do previsto, contato o prazo a partir da data do retorno à sede originária de serviço, no valor das diárias recebidas em excesso.

IIIidentificadas e comprovadas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, irregularidades na concessão.

Art. 9º O servidor apresentará ao Proponente, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de seu retorno à sede de sua lotação funcional, “RELATÓRIO DE VIAGEM”,  conforme Anexo III deste Decreto, anexando ao mesmo:                                                              

I – Bilhete de passagem aérea; ou

II – Recibo ou cópia de bilhete de passagem rodoviária; ou

IIIComprovante de despesa de transporte efetuado por outro meio.

§ 1º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues na Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil após o efetivo recebimento.

§ 2º Fará parte da prestação de diárias, cópia da seguinte documentação:

a) PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS (Anexo II); 

b) RELATÓRIO DE VIAGEM;  ( Anexo III )

c) Nota de Pagamento da diária recebida.

Art. 10. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 11.  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I- instituir e alterar, quando necessário, o formulário de Pedido concessão de diária;

II – rever e alterar, quando necessário, os anexos deste Decreto;

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco- Ac, 30 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Trabalho de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

DECRETO Nº 6.854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
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Este texto não substitui o publicado no DOE