O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 61ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no ano de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 62ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no ano de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 63ª e 64ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no ano de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no de 2002.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS nºs 94 à 130/02, os Ajustes SINIEF de n.ºs 03 e 04/02 e Protocolo ICMS n.ºs 44/02.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de outubro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.