O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 55ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 21 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, no dia 15 de março de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 56ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 05 de fevereiro de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 57ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 26 de março de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 58ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de maio de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 59ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de maio de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre-RS, no dia 28 de junho de 2002.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 60ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de julho de 2002.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS nºs 07 a 93/02, Ajustes SINIEF de n.ºs 01 e 02/02 e os Protocolos ICMS n.ºs 01 a 31/02.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 21 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.