O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV, da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores agregados de que trata a tabela IV do Decreto nº 008/98, acrescida pelo Decreto nº 1081, de 24 de agosto de 1999, serão reduzidos de forma que a redução seja equivalente a 10% (dez por cento) do imposto apurado, para os contribuintes que estejam com sua situação fiscal regular.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo será aplicado a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 2º O secretário de Estado da Fazenda baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 09 de novembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.