ANEXO ÚNICO
DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS
Art. 1º A Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo – SEICT de acordo com o que dispõe a lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, é órgão da administração direta, responsável pela formalização do processo de utilização dos bens móveis e imóveis, administrado e acompanhado por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, a permuta cessão, alienação e locação dos referidos bens nas áreas de abrangências dos Distritos Industriais do Estado do Acre.
Art. 2º Para concorrer a qualquer espécie de contrato de utilização dos móveis e imóveis de que trata a Lei nº 1.359/00, as Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores, já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação ou em modernização, inseridas na atividade industrial, agroindustrial, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativo vegetal e indústria turística do Estado do Acre, terão que atender às seguintes exigências:
Parágrafo Único. Apresentar a SEICT, Carta-Consulta, Plano de Negócio e Projeto Arquitetônico, em duas vias, elaborados por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos e cadastrados na SEICT, juntamente com cópias dos seguintes documentos autenticadas:
I – Contrato Social e alterações devidamente registrados na JUCEA – Junta Comercial do Estado do Acre;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – FAC – Inscrição Estadual;
IV – Demonstrativo de Arrecadação Mensal – DAM (últimos 12 meses), para as empresas em funcionamento;
V – Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI – Certidões Negativas do Cartório de Protestos e do Cartório Distribuidor;
VII – Alvará de Localização e/ou Funcionamento;
VIII – Balanço de Abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
IX – Balanço e Demonstrativo de Resultados do último exercício;
X – Apresentação de Notas Fiscais e/ou Escrituras Públicas do imobilizado atual;
XI – Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XII – Licença Ambiental fornecida pelo IMAC;
XIII – Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária e Ministério de Agricultura e Saúde quando for o caso;
XIV – Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal);
XV- Ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado, quando for o caso;
XVI – Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 – DAM do Regulamento do ICMS).
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 3º- A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela SEICT, e o parecer conclusivo submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre – COPIAI-AC que encaminhará sua decisão a SEICT , que por sua vez comunicará, por ofício, a decisão ao interessado.
§ 1º Após a aprovação da Carta-Consulta, o interessado deverá apresentar e protocolar o Plano de Negócio e o Projeto Arquitetônico no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A análise do Plano de Negócios e Projeto Arquitetônico será procedida pela SEICT, que submeterá à aprovação da Comissão Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre – COPIAI-AC. Uma vez deferido ou indeferido o projeto do empreendimento solicitado a SEICT comunicará a decisão através de ofício ao interessado.
Art. 4º As propostas encaminhadas a SEICT pelas Empresas, nas Cartas Consultas e nos Planos de Negócios, serão consideradas aptas para obtenção de Bens Móveis e Imóveis nos Distritos Industriais, desde que, cumulativamente, se enquadrarem em pelo menos 03 (três) dos itens abaixo relacionados:
I. Geração de emprego e renda;
II. Valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;
III. Utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV. Produção de bens sem similar no Estado;
V. Geração própria e alternativa de energia elétrica;
VI. Utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;
VII. Localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE);
VIII. Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
IX. Certificado de Origem de Produção Sustentável, fornecido por órgão competente.
Parágrafo Único. Aprovado o Plano de Negócio pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre – COPIAI-AC, será firmado, após os procedimentos jurídicos cabíveis (Licitação, Autorização Legislativa, Contratos Administrativos), o Termo de Acordo entre o Governo do Estado do Acre, através da SEICT e o pleiteante, conforme Modelo do Regulamento Operativo da Lei nª 1358 de 29.12.2000.
Art. 5º Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEICT e da Comissão de Políticas de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre – COPIAI-AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.