O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 41ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de fevereiro de 2000.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 97ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador – BA, no dia 24 de março de 2000.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 98ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 07 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 43ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 26 de junho de 2000.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 44ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 45ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2000.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ECF nº 01/00, os Convênios ICMS nºs 01 a 48/00, os Ajustes SINIEF de n.º s 01 e 02/00, e os Protocolos n.ºs 01 a 29/00.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de agosto de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.