O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os itens V e IX da TABELA IV do Decreto nº 1.081 de 24 de agosto de 1999, passarão a vigorar com a seguinte redação:
…
V – 45% (Quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, perfumes e cosméticos da linha popular, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica.
IX – 100% (cem por cento) para a linha de perfumaria e cosméticos das franquias.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 09 de maio de 2000.