O GOVERNADOR DE ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do art. 78 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o plantio de pupunha foi incentivado pelo Governo do Estado;
CONSIDERANDO a distância rodoviária entre o Estado do Acre e os maiores centros consumidores;
CONSIDERANDO que o Estado produz palmito ecológico e/ou orgânico e não tem o mesmo desempenho do plantio com adubos;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância da cultura da pupunha para o aumento da renda das famílias dos pequenos produtores;
DECRETA:
Art. 1° As indústrias de Palmito estabelecidos no Estado do Acre poderão utilizar, opcionalmente, o percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento), calculado por sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais relativas às saídas interestaduais, desde que a industrialização obedeça às exigências do Ministério da Saúde.
Art. 2° A opção pelo crédito estabelecido no artigo anterior veda o aproveitamento de quaisquer crédito fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento.
§ 1° As notas fiscais emitidas pelas indústrias de palmitos consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual 12% (doze por cento), devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, Livro Próprio (RICMS), sob o título de “Outros Créditos”.
§ 2° O descumprimento das obrigações principais e acessórias relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput deste artigo, bem com a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendendo diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.
Art. 3° Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importância já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Ac, 07 de abril de 2000, 112° da República, 98° do Tratado de Petrópolis e 39° do Estado do Acre.