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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 1.617 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

Regulamenta as normas estabelecidas na Lei nº 1.185, sobre a penalidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das prerrogativas definidas no artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e amparado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 1.185 de 20 de novembro de 1996.

D E C R E T A:

Art.1º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no prazo previsto, ficarão sujeitos às seguintes multas:

I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;

II – 10% (dez por cento) do valor o imposto devido se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;

III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias.

Art. 2º A secretaria da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação e implementação do presente Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 16 de dezembro  de 1999, 111º, da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do estado do Acre.

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário da Fazenda do Acre

Decreto n° 1.617, de 16 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei nº 1185 – Penalidades do IPVA.
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Este texto não substitui o publicado no DOE