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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 1.616 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1999

Modifica o artigo 2º do Decreto nº 841 de 18 de novembro de 1996, que regulamenta o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO  o disposto na Lei nº 845 de 12 de  dezembro de 1985,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de ajustar o regulamento do IPVA, com o objetivo de adequar a legislação, no sentido de tornar eficaz à arrecadação,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto 841 de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será em cota única ou em 3 (três) parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela anexa a este Decreto.

Parágrafo 1º. O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% (dez por cento) ou em 3 (três) parcelas sem redução, obedecendo os seguintes critérios:

a) 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

b) 2ª parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

c) 3ª parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

Parágrafo 2º O IPVA terá seu valor convertido para real pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento.

Parágrafo 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido inclusive com data prefixada para o pagamento.”

Art.2º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador à propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

Parágrafo 1º. Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final.

Parágrafo  2º. m se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.

Parágrafo 3º. Em se tratando de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o fato gerador considera-se ocorrido na data da incorporação.

Parágrafo 4º. Em se tratando de veículos acobertados por Imunidade ou Isenção, o fato gerador considera-se ocorrido na data da perda desses benefícios.

Parágrafo 5º. No primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

Parágrafo 6°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículo destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, de  revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.

Art. 3º Fica a secretaria da fazenda, autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste ato normativo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.616/1999

 

Calendário IPVA de 2000

Data-Limite de Pagamentos do IPVA

Veículos com placa de final

Vencimento

Cota única

Vencimento

1ª cota

Vencimento

2ª cota

Vencimento

3ª cota

1 e 2 31.01 31.01 29.02 31.03
3 e 4 29.02 29.02 31.03 28.04
5 31.03 31.03 28.04 31.05
6 28.04 28.04 31.05 30.06
7 31.05 31.05 30.06 31.07
8 30.06 30.06 31.07 31.08
9 31.07 31.07 31.08 29.09
0 31.08 31.08 29.09 31.10

 

Decreto n° 1.616, de 26 de dezembro de 1999 – Altera o Decreto nº 841-96 – Institui a forma de pagamento do IPVA
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Este texto não substitui o publicado no DOE