O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 845 de 12 de dezembro de 1985,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de ajustar o regulamento do IPVA, com o objetivo de adequar a legislação, no sentido de tornar eficaz à arrecadação,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 841 de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será em cota única ou em 3 (três) parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela anexa a este Decreto.
Parágrafo 1º. O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% (dez por cento) ou em 3 (três) parcelas sem redução, obedecendo os seguintes critérios:
a) 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
b) 2ª parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
c) 3ª parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo 2º O IPVA terá seu valor convertido para real pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido inclusive com data prefixada para o pagamento.”
Art.2º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador à propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
Parágrafo 1º. Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final.
Parágrafo 2º. m se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.
Parágrafo 3º. Em se tratando de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o fato gerador considera-se ocorrido na data da incorporação.
Parágrafo 4º. Em se tratando de veículos acobertados por Imunidade ou Isenção, o fato gerador considera-se ocorrido na data da perda desses benefícios.
Parágrafo 5º. No primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.
Parágrafo 6°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículo destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, de revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
Art. 3º Fica a secretaria da fazenda, autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste ato normativo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.