O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do Art. 78 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 68, de 29 de junho de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, o crédito para efeito do cálculo do ICMS/ Substituição Tributária será de no máximo 7% (sete por cento).
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias á fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.