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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 908 DE 13 DE JULHO DE 1999

Regulamenta a Lei Complementar n.º 68 de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do Art. 78 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 68, de 29 de junho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, o crédito para efeito do cálculo do ICMS/ Substituição Tributária será de no máximo 7% (sete por cento).

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias á fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA 
Governador do Estado do Acre

 

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício.

Decreto nº 908, de 13 de julho de 1999, Regulamenta a Lei Complementar nº 68, de 29 de junho de 1999
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Este texto não substitui o publicado no DOE