O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS nº 28/99, de 09 de junho de 1999, que autoriza a prática de carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO que as alíquotas praticadas em outras unidades da federação têm trazido prejuízos consideráveis para a receita do Estado;
CONSIDERANDO que é do interesse do Estado implementar política de desenvolvimento sócio econômico visando a geração de novos empregos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizado de que trata o Convênio ICMS 53/92 de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único. Nos casos da alíquota de 17% (dezessete por cento) a redução da base de cálculo do ICMS será equivalente ao percentual de 29,41% (vinte e cinco por cento) a redução da base de cálculo do imposto do ICMS será de 52% (cinqüenta e dois por cento).
Art. 2º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 21 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.