O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, IV, da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICMS devidos á Fazenda Pública Estadual, constituídos formalmente ou confessados espontaneamente, cujos fatos geradores da obrigação principal tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, serão parcelados em até 42 (quarenta e duas) prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado inclusive em fase de execução judicial.
§1º Entende-se por créditos tributários a consolidação resultante do somatório dos valores:
I – imposto;
II – juros;
III – multas e
IV – atualização monetária.
§ 2º Os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do caput deste artigo, originados em decorrência da substituição tributária interna, também serão alcançados pelo benefício previstos neste Decreto.
§ 3º A parcela mínima será:
a) para as micros e pequenas empresas, valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRs;
b) para as médias e grandes empresas, valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 2º Os Créditos tributários serão atualizados até a data da concessão do parcelamento, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referencia e as prestações convertidas para UFIR s.
Parágrafo Único. os valores relativos ás multas serão reduzidos em sua totalidade e, os valores relativos a juros moratórios vencidos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º Os contribuintes terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para habilita-se aos respectivos benefícios.
Art. 4º O contribuinte, para se habilitar ao parcelamento terá que esta em dias com as obrigações tributárias relativas ao exercício de 1999.
Art. 5º Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previsto no artigo 3º, estarão sujeito ás normas legislativas do ICMS em vigor.
Art. 6º Relativamente aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do exercício de 1999, permanecem inalterados os termos da legislação tributária em vigor.
Art. 7º A homologação do requerimento assinado pelo titular ou preposto, devidamente credenciado, está vinculado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º A falta de pagamento de duas parcelas consecutiva, implica no vencimento das demais.
§ 1º As parcela vencidas serão consolidadas incluindo as multas e os juros moratórios dispensados e de imediato, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado com a consequente execução fiscal.
§ 2º Os débitos em fase de execução judicial parcelado e não pagos na forma do artigo anterior, perderão os benefícios da lei e a execução judicial seguirá seu curso normal.