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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 645, DE 03 DE MAIO DE 1999
. Publicado no DOE de 03 de maio de 1999.

Regulamenta a Lei n° 1.277, de 13 de janeiro de 1999, que estabelece a subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1° Fazem jus a subvenção econômica de que trata o artigo 1° da Lei n° 1.277/99, os produtores de borracha natural bruta, que preencham os seguintes requisitos:

I – Utilize o trabalho direto e o de sua família na área de produção;

II – Não empregue mão-de-obra permanente, recorrendo apenas eventualmente à mão-de-obra de terceiros;

III – Resida na área de produção;

IV – Tenha como única fonte de renda a originária da exploração agropecuária e/ou extrativa vegetal;

V – Dedique-se à atividade gumífera e esteja vinculado às respectivas organizações de produtores.

Parágrafo primeiro. A subvenção econômica será paga aos produtores atural bruta referidas no caput, através das organizações de produtores, devidamente cadastradas junto à Secretaria Executiva de Florestas e Extrativismo – SEFE.

Parágrafo segundo. Consideram-se organizações de produtores, para efeitos deste Decreto, as Associações e Cooperativas legalmente constituídas e compostas pelos membros citados no parágrafo anterior, que comercializem borracha natural bruta.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DOS CONVÊNIOS

Art. 2° A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo, cadastrará as organizações de produtores interessadas em participar do programa de subvenção, após apresentação da documentação exigida.

Art. 3° A Secretaria Executiva de floresta e Extrativismo promoverá convênios com as organizações de produtores, devidamente cadastradas, para disciplinamento da subvenção pretendida.

Art. 4° O Governo do Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Florestas e Extrativismo – SEFE, promoverá, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, celebração do convênio com o Banco da Amazônia S.A BASA para o repasse e aplicação dos recursos de que trata a Lei n° 1.277/99.

Art 5° Caberá à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo, dentro de 30 (trinta) dias, instituir um Conselho Consultor da Produção de Desenvolvimento do Extrativismo com atribuições específicas de consultoria à subvenção econômica de que trata este Decreto.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 6° O valor da subvenção será de até R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilo de borracha natural bruta.

Art. 7° Os valores referentes a subvenção econômica de que trata este Decreto, serão repassados às organizações de produtores, pelo agente financeiro, Banco da Amazônia – BASA, mediante apresentação de ordem de pagamento expedida pela SEFE.

Art. 8° Mediante estimativa de produção, efetuado no ato do cadastramento das organizações junto à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo – SEFE, o Governo do Estado do Acre repassará os recursos em conformidade com dotação orçamentária específica, ao Banco da Amazônia S.A BASA, que manterá em conta específica para fins estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9° Caberá à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo – SEFE, o monitoramento do fluxo operacional dos recursos, designados equipes técnicas de acompanhamento, qualificada para promover a capacitação dos produtores e fiscalização do percurso dos valores, previstos na Lei n° 1.277/99, conforme fluxo operacional estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 10 O monitoramento e fiscalização de que trata este capítulo, refere-se ao acompanhamento do fluxo de produção e comercialização da produção gumífera nos seguintes termos:

I – O produtor vende/repassa sua produção para sua organização;

II – A organização mantém registro contábil das operações realizadas com cada associação;

III – Em posse da produção, a organização vende-a para a usina de beneficiamento, mediante emissão de nota fiscal;

IV – Nas localidades onde não há usina, a venda da produção será realizada para a Secretaria Executiva de Assistência Técnica e Garantia da Produção, mediante o mesmo processo da alínea anterior;

V – Com a respectiva nota fiscal, a organização dirigir-se-á a SEFE, que expedirá ordem de pagamento à instituição bancária conveniada.

VI – As organizações de produtores repassarão aos produtores de borracha natural bruta, o pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto, de acordo com a apresentação da Nota de venda de produção.

Art. 11 A gestão dos convênios previstos nos artigos 3° e 4° do presente decreto será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo – SEFE;

Art. 12 A celebração dos convênios obedecerá os termos da Lei n° 1.277/99, as disposições deste Decreto e demais normas vigentes.

Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva de Florestas e Extrativismo – SEFE, após parecer do Conselho Consultivo de Política de Desenvolvimento de Extrativismo, que expedirá orientação normativa.

Parágrafo primeiro. O Conselho Consultivo de que trata o caput, terá um prazo de 60 (sessenta) dias, para edição de seu Regimento Interno que será submetido à apreciação do Secretário Executivo de Florestas e Extrativismo.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Ac, 03 de maio de 1999, 111° da República, 97° do Tratado de Petrópolis e 38° do Estado do Acre.

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 645, de 03 de maio de 1999 – Regulamenta a Lei n° 1.277, de 13 de janeiro de 1999 – subvenção econômica borracha
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. Publicado no DOE de 03 de maio de 1999.
Este texto não substitui o publicado no DOE