A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 25, III do regimento interno da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, aprovado pelo decreto nº 183 de 06 de outubro de 1975.
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de controle sobre mercadoria em trânsito pelo território acreano, destinada às Áreas de Livre Comércio (ALC),
Considerando o disposto no artigo 2° do decreto nº 15.503, de 07 de dezembro de 2006,
DETERMINA:
Art. 1º Será lavrado, por ocasião da entrada de mercadoria no âmbito do Estado do Acre, o Passe Fiscal para Áreas de Livre Comércio, para fins de controle de mercadoria entrada neste Estado e destinada às Áreas de Livre Comércio, em trânsito no percurso.
§ 1° No documento de que trata o caput deste artigo, deverão constar os dados que permitam a completa identificação da mercadoria, do fornecedor, do destinatário, do veículo transportador, da empresa a que pertence e do seu condutor.
§ 2° O Passe Fiscal de Mercadoria destinada às Áreas de Livre Comércio será emitido, de forma legível, sem rasuras ou emendas que prejudiquem as informações do documento, em nome do transportador, no momento da entrada da mercadoria em território acreano, pelo primero Posto Fiscal de fronteira deste Estado.
Art. 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pelo Posto Fiscal, o transportador deverá apresentar a documentação fiscal, inclusive o Passe Fiscal da mercadoria destinada à Área de Livre Comércio, para que sejam efetuados os registros de saída.
Art. 3º É obrigação do transportador, proceder a baixa do Passe Fiscal de Mercadoria destinada às Áreas de Livre Comércio.
§ 1º Fica permitida a transferência de responsabilidade da baixa do Passe Fiscal de Mercadoria, pelo transportador, destinada às Áreas de Livre Comércio para o destinatário ou prestador de serviço regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando da impossibilidade deste, efetuar a devida baixa.
§ 2º No ato da transferência, o destinatário localizado na Área de Livre Comércio, ou prestador de serviço deverá declarar, no verso do próprio Passe Fiscal, que assumirá a responsabilidade da baixa do referido documento.
§ 3º Será considerado irregular o Passe Fiscal que não tenha a sua baixa efetuada:
I- no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II- em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado, em território acreano, sem a carga objeto do referido passe.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2007.