O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzido em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) o valor agregado da farinha de trigo comum de que trata o item II da tabela II do Decreto n.º 008 de 26 de janeiro de 1998, modificado pelo Decreto n.º 1.104 de 26 de agosto de 1999, quando destinada à indústria de biscoitos, macarrão e fabricação de cola para uso nas indústrias de compensados.
Art. 2º – O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-AC, 26 de agosto de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.