Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.081 DE 24 DE AGOSTO DE 1999
Publicado no Diário Oficial nº 7.603 de 01-09-1999.

Acresce o título VII, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  ACRE,  no uso  de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO  a  necessidade  dos  contribuintes do ICMS saberem o quantum será devido em cada operação realizada.

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescido o título VII, anexo I, do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.

Art. 2º Nas entradas de mercadorias neste Estado, o valor agregado (VA) para lançamento do ICMS a ser pago no prazo médio de circulação de que trata a tabela do artigo anterior, será:

TABELA IV

I – 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;

II – 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;

III – 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;

IV –   42% (quarenta e dois por cento) para móveis;

V – 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria,  material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

V –  50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VI –  60% (sessenta por cento) para jóias;

VII – 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;

VIII – 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;

IX – 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético.

Parágrafo Único – Legumes, verduras e frutas incide apenas o diferencial de alíquota.

Art. 3º Permanecem inalteradas as obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária do Estado.

Art. 4º Fica revogado o inciso XVI, da TABELA II, do anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 5º O prazo para pagamento, o valor da parcela mínima e demais procedimentos serão definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 928 de 09 de dezembro de 1996.

Rio Branco-Acre, de 24 de 1999, 108º da República, 93° do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

Jorge Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 1.081, de 24 de dezembro de 1999 – Acresce o título VII, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV
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Publicado no Diário Oficial nº 7.603 de 01-09-1999.
Este texto não substitui o publicado no DOE