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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 922 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 1.258, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às indústrias instaladas no Estado do Acre, consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

 Art. 1º  O incentivo fiscal concedido pela Lei de nº 1.258,de 30 de dezembro de 1997, consistirá na redução parcial da base de cálculo do ICMS a ser recolhido pela empresa, durante o período previsto para fruição de benefício, observadas as condições estabelecidas no artigo 3º deste Decreto.   

§ 1º – A redução da base de cálculo do imposto previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuada no ato da apuração do débito fiscal da empresa no Livro Registro de Apuração do ICMS – Modelo 9.

§ 2º – A alíquota a ser adotada nas Notas Fiscais de saída, será a alíquota cheia prevista para operação conforme disposto no Regulamento do ICMS – Decreto nº 008/98.

Art. 2º  Para efeito da classificação das empresas e aplicação dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, consideram-se essenciais ao desenvolvimento do Estado do Acre, os ramos de indústrias que:

I – promovam transformação de matéria-prima produzida neste Estado, alterando-lhes as características intrínsecas;

  II – aquelas consideradas em similar neste Estado;

III – utilizem parcialmente matéria-prima produzida neste Estado ou de outras origens;

IV – outras empresas industriais não relacionadas nos itens precedentes, consideradas sob qualquer forma, de interesse do desenvolvimento deste Estado.   

Art. 3º  O valor do benefício fiscal a ser atribuído às empresas será distribuído da seguinte forma:

I – as empresas classificadas no inciso I e II, do artigo precedente, serão contempladas com redução da base de cálculo do ICMS, a ser recolhido, de tal forma que a incidência  do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento);    

II – as empresas classificadas no inciso III, do artigo anterior, serão contempladas com redução da base de cálculo do ICMS, a ser recolhido, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 8% (oito por cento);

III – as empresas classificadas no inciso IV, do artigo citado nos incisos anteriores, serão contemplados com a redução da base de cálculo do ICMS a ser recolhido, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo, torna obrigatório o recolhimento da diferença do imposto apurado no período, os prazos fixados pelo Decreto  n.º 008/98.

Art. 4º  O incentivo fiscal de que trata o presente Decreto, deverá ser requerido em 02 (duas) vias, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, através de requerimento contendo os seguintes dados  e documentos:

I – Razão Social e Nome de Fantasia;

II – Número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, do Ministério da Fazenda;

III – Número de Inscrição Estadual;

IV – Cópia Autenticada do Contrato Social da Empresa;

V – Cópia Autenticada de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seus Sócios;

VI – Certidão Negativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII – outros documentos considerados de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – A falta de qualquer das informações ou documentos enumerados nos incisos anteriores, ou outros que a Secretaria da Fazenda julgar convenientes para análise do pedido, implicará no indeferimento do processo de concessão do incentivo fiscal.

§ 2º – O requerimento deverá ser assinado pelo seu sócio majoritário ou representante legal, este último, deverá juntar ao processo Instrumento Público de Procuração, o qual deverá conter poderes específicos para está finalidade.

§ 3º – As indústrias que não tenham sede nesta Capital poderão entregar seus requerimentos acompanhados das exigências previstas neste Decreto, nas Agências  da fazenda Estadual do seu domicílio fiscal.

Art. 5º  O prazo para decisão final do processo de pedido de concessão dos benefícios fiscais, será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento deste, pelo Protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá se prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º  Se o pedido da requerente for negado na esfera administrativa, caberá recurso em 2ª instância ao Conselho de Contribuintes do Estado e, em Instância Superior a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º – A recorrente  terá prazo de 03 (três)  dias úteis, para encaminhar o seu recurso a Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Recebido o processo pelo protocolo da Secretaria da Fazenda, este deverá ser distribuído na forma regimental para análise do Conselho de Contribuintes do Estado, no prazo de 03 (três) dias úteis. E a decisão do egrégio Conselho deverá ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da distribuição.

Art. 7º  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto, são os correspondentes, ao inciso II do artigo 143 da Constituição do Estado do Acre e as Taxas prevista na Lei Complementar nº 07/82.

Parágrafo Único. Em relação às Taxas citadas no caput deste artigo, só serão beneficiadas as empresas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 1.258/97, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 8º  A concessão e fruição dos incentivos fiscais de que trata deste Decreto, condiciona-se a obrigação, por parte das Empresas, de reinvestir anualmente no Estado do Acre, durante o prazo não inferior ao benefício, importância igual ou superior  a 50% (cinqüenta por cento), dos lucros líquidos, após deduzidos o Imposto de renda.

Art. 9º  A concessão do incentivo fiscal, dar-se-á por Decreto do Governo do Estado do Acre, observados os termos da Lei nº 1.258/97 e deste Regulamento, do qual constará o prazo e condições, vigorando o benefício a partir da data fixada no referido Decreto.

Art. 10  As empresas industriais enquadradas como Microempresas e Empresas de pequeno porte, de que trata a Lei nº 1.021/92, poderão optar pelos benefícios Fiscais previsto neste Decreto.

Art. 11  Com base no Decreto individual de concessão do favor, a empresa beneficiada receberá da Secretaria da Fazenda, assinado pelo titular desta e do Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Certificado de Indústria Favorecida – CIF.

Art. 12   O Certificado a que se refere o artigo anterior, será omitido em numeração crescente, em 4 vias, sendo a 1ª via em papel carbonato a ser entregue ao Contribuinte, a 2ª e 3ª vias permanecerão na Secretaria da Fazenda, e a 4ª via será encaminhada a Secretaria de Indústria e Comércio.

Parágrafo Único. O Certificado mencionará pelo menos:

a) o nome e número de inscrição do contribuinte;

b) o percentual do imposto incentivado;

c) o prazo de concessão do favor;

d) as épocas em que o favor deva ser convalidado;

e) o endereço do contribuinte, e outras informações de interesse do Fisco.

Art. 13  A Empresa que deixar de cumprir com as obrigações previstas neste Decreto, será automaticamente Excluída, cancelando-se imediatamente o benefício concedido.

Art. 14  Os estabelecimentos beneficiados nos termos deste Decreto, ficarão obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda dentro dos prazos previstos na Legislação pertinente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM – bem como o Demonstrativo Anual do Movimento Econômico – DAME, da empresa.

§ 1º Fica ainda a empresa incentivada, obrigada a utilizar no mínimo, os seguintes Livros e Documentos Fiscais:

I – Livro Registro de Entradas de Mercadorias Mod. 1 – A;

II – Livro Registro de Saídas de Mercadorias Mod. 2 – A;

III – Livro Registro de Apuração do ICMS Mod. 9;

IV – Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque Mod. 3;

V – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Mod. 6;

VI – Mod. 5;

VII – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Mod. 6;

VIII – Livro Registro de Inventário Mod. 7;

Livro Registro de Apuração do IPI Mod. 8 (poderá ser dispensado, a critério da Receita Federal).

§ 2º Além dos Livros previstos no parágrafo anterior, deverão usar.

  • Nota Fiscal de Venda a Consumidor Mod. 1 ou 1. A
    • Nota Fiscal de Venda a Consumidor Mod. 2 (no caso de proceder a vendas o consumidor final)

Outros documentos fiscais, conforme os modelos anexos ao Regulamento do ICMS, Decreto Nº 008/98 de 26 de Janeiro de 1998, de acordo com a atividade exercida pela empresa.

Art. 15   Excluem-se dos benefícios previstos neste Decreto, o imposto cobrado por Substituição Tributária estabelecido na Lei nº 055/97, regulamentado pelo Decreto nº 008/98.

Art. 16  O imposto pago por Substituição Tributária ou por Antecipação pela empresa incentivada nos termos deste Decreto, será utilizado como Crédito Fiscal, no mesmo período em que for efetivamente recolhido.

Parágrafo único – Exclui-se do benefício fiscal deste artigo, o imposto pago por antecipação ou por Substituição Tributária quando houver encerramento da cobrança do ICMS, nas operações subseqüente.

Art. 17  A mesma redução prevista no artigo 3º deste Decreto, será concedida para os casos de cobrança de imposto por antecipação.

Art. 18  Não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 42, inciso II do Decreto nº 08/98, referente às matérias-primas e produtos intermediários que entraram no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Art. 19  A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar a quaisquer matérias, de que trata o presente Decreto.

Art. 20  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco – Acre, 03 de dezembro de 1998, 110º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

RAIMUNDO NONATO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 922, de 03 de dezembro 1998 – Regulamenta a Lei nº 1.258-1997, que dispões sobre a concessão de Incentivos Fiscais às indústrias instaladas no Estado
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Este texto não substitui o publicado no DOE