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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 921 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998
. Prorrogado, até 31.05.15, pelo Decreto nº 8.490, de 26-12-2014.

Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS nºs 100/97, que concede benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS Nº 17/97, publicado no DOU, conforme dispõe a Cláusula Sétima e,

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Cláusula Terceira do referido Convênio.

D E C R E T A:

Art. 1º   Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS n.º 100/97.

Art.  Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos constantes das Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio ICMS nº 100/97, obedecidas às condições nas demais Cláusulas do referido Convênio.

Art. 3º   Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados na Cláusula Primeira e 30% (trinta por cento) para os produtos relacionados na Cláusula Segunda do citado Convênio.

Art. 4º   O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação à cobrança do imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação ou substituição tributária.

Art. 5º  O estabelecimento que promover a saída de produtos com a redução prevista neste Decreto deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto reduzido, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.

Art. 6º    Não será exigido a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 48, do Decreto n.º 008/98, em relação ao imposto recolhido por antecipação ou por substituição tributária.

Art. 7º  Respeitados os prazos estabelecidos nas Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio citado no artigo primeiro, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto nº 295/96 e demais disposições em contrário.    

Rio Branco-Acre, 03 de Dezembro de 1998, 110º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre.

 

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 921, de 3 de dezembro de 1998 – Incorpora a Legislacao o Convenio ICMS nº 100-97 – Atualizado até o Decreto 10.160-2021
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. Prorrogado, até 31.05.15, pelo Decreto nº 8.490, de 26-12-2014.
Este texto não substitui o publicado no DOE