O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS Nº 17/97, publicado no DOU, conforme dispõe a Cláusula Sétima e,
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Cláusula Terceira do referido Convênio.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS n.º 100/97.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos constantes das Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio ICMS nº 100/97, obedecidas às condições nas demais Cláusulas do referido Convênio.
Art. 3º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados na Cláusula Primeira e 30% (trinta por cento) para os produtos relacionados na Cláusula Segunda do citado Convênio.
Art. 4º O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação à cobrança do imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação ou substituição tributária.
Art. 5º O estabelecimento que promover a saída de produtos com a redução prevista neste Decreto deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto reduzido, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
Art. 6º Não será exigido a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 48, do Decreto n.º 008/98, em relação ao imposto recolhido por antecipação ou por substituição tributária.
Art. 7º Respeitados os prazos estabelecidos nas Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio citado no artigo primeiro, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto nº 295/96 e demais disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 03 de Dezembro de 1998, 110º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.