O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, Item IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 057 de 28 de maio de 1998.
D E C R E T O:
Art. 1º O inciso III, do art.17 do Decreto n° 08 de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 17 – …
III – nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
1) —–
2) —–
3) —–
4) —–
5) —–
6) bebidas alcoólicas,
7) —–
Art. 2º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 110° da República, 95° do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.