O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 115, de 12.12.97, de adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 94 de 11.12.95.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica revogada a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Liquefeito de Petróleo, constante do Convênio ICMS, 112/89, de 07.12.89.
Parágrafo único. A partir da data da vigência deste Decreto a carga tributária sobre o produto mencionado no caput deste artigo, não excederá a 17% (dezessete por cento).
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de 1° de fevereiro de 1998.
Rio Branco – Ac, 30 de janeiro de 1998, 109° da República, 94° do Tratado de Petrópolis e 35° do Estado do Acre.