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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 029 DE 30 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a exclusão da redução da base de calculo para o Gás Liquefeito de Petróleo – GPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 115, de 12.12.97, de adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 94 de 11.12.95.

D E C R E T A:

Art. 1° Fica revogada a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Liquefeito de Petróleo, constante do Convênio ICMS, 112/89, de 07.12.89.

Parágrafo único. A partir da data da vigência deste Decreto a carga tributária sobre o produto mencionado no caput deste artigo, não excederá a 17% (dezessete por cento).

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de 1° de fevereiro de 1998.

Rio Branco – Ac, 30 de janeiro de 1998, 109° da República, 94° do Tratado de Petrópolis e 35° do Estado do Acre.

Orleir Messias Cameli
Governador do Estado do Acre

Almir Dankar
Secretário da Fazenda, em exercício

Decreto nº 029, de 30 de janeiro de 1998, Dispõe sobre a exclusão da redução da base de cálculo para o GLP
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Este texto não substitui o publicado no DOE