O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 88ª Reunião Ordinária realizada no Rio de Janeiro, no dia 12 de dezembro de 1997.
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS n.ºs 101 a 132 e 134 a 137/97 e Ajustes SINIEF n.ºs 06 a 11/97, celebrados na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 1998, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.