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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 216 DE 06 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos Tributários com créditos do sujeito passivo decorrente da restituição de Tributos ou outras dívidas do Estado do Acre, a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 229 da Lei Complementar n° 07, de 30.12.82,

D E C R E T A:

Art. 1° É facultado ao Poder Executivo, através de seu órgão fazendário, efetuar a compensação de crédito tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra o Tesouro Estadual, desde que tais créditos tenham sido constituídos à luz da Lei 8.666/93, observando-se os procedimentos da Lei 4.320/64.

Art. 2° A compensação será efetuada pela Secretaria da Fazenda Estadual, a requerimento do contribuinte.

Art. 3° O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de crédito junto ao Estado, pode requerer que a Secretaria da Fazenda efetue a compensação do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Art. 4° A Secretaria da Fazenda Estadual, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição de tributos ou ressarcimento de débito, mediante exames fiscais e contábeis para cada caso, compensará os dois valores.

Parágrafo Único. Na compensação será observado o seguinte:

a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do Tesouro Estadual;

b) o montante utilizado para quitação de débitos do sujeito passivo será à conta do tributo devido;

c) o valor envolvido na compensação não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento), do valor do tributo devido pelo contribuinte, afim de preservar o repasse dos municípios na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5° O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias à execução
deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
até 31.12.97.

Rio Branco-Ac, 06 de maio de 1997, 108° da República, 95° do Tratado de Petrópolis e 35° do Estado do Acre

Orleir Messias Cameli
Governador do Estado do Acre

Raimundo Nonato de Queiroz
Secretário da Fazenda

Decreto nº 216, de 06 de maio de 1997 – Dispõe sobre a compensação de créditos tributários do sujeito passivo decorrente da restituição de Tributos ou outras dívidas do Estado do Acre
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Este texto não substitui o publicado no DOE