O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 229 da Lei Complementar n° 07, de 30.12.82,
D E C R E T A:
Art. 1° É facultado ao Poder Executivo, através de seu órgão fazendário, efetuar a compensação de crédito tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra o Tesouro Estadual, desde que tais créditos tenham sido constituídos à luz da Lei 8.666/93, observando-se os procedimentos da Lei 4.320/64.
Art. 2° A compensação será efetuada pela Secretaria da Fazenda Estadual, a requerimento do contribuinte.
Art. 3° O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de crédito junto ao Estado, pode requerer que a Secretaria da Fazenda efetue a compensação do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda Estadual, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição de tributos ou ressarcimento de débito, mediante exames fiscais e contábeis para cada caso, compensará os dois valores.
Parágrafo Único. Na compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do Tesouro Estadual;
b) o montante utilizado para quitação de débitos do sujeito passivo será à conta do tributo devido;
c) o valor envolvido na compensação não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento), do valor do tributo devido pelo contribuinte, afim de preservar o repasse dos municípios na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5° O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
até 31.12.97.
Rio Branco-Ac, 06 de maio de 1997, 108° da República, 95° do Tratado de Petrópolis e 35° do Estado do Acre