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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 818 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o recebimento do ICMS com produtos farmacêuticos relacionados com o Convênio ICMS 76/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, que o Estado de São Paulo através do Decreto nº 42.346 de 17 de outubro de 1997, denunciou o Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, suspendendo o recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações.

CONSIDERANDO, que compete a este Estado tomar medidas disciplinando o recolhimento do imposto devido a este Estado, inaplicabilidade do citado Convênio:

D E C R E T A:

Art. 1º Toma obrigatório o recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos destinatários, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada do produto, neste Estado oriundo do Estado de São Paulo – SP. 

Art.   Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo esses efeitos a partir do dia 1º de novembro do corrente ano.

Rio Branco-Acre, 05 de dezembro de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre.

 

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 818, de 05 de dezembro de 1997 – Dispõe sobre o recebimento do ICMS com produtos farmacêuticos relacionados com o Convênio ICMS 76-94
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Este texto não substitui o publicado no DOE