O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, que o Estado de São Paulo através do Decreto nº 42.346 de 17 de outubro de 1997, denunciou o Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, suspendendo o recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações.
CONSIDERANDO, que compete a este Estado tomar medidas disciplinando o recolhimento do imposto devido a este Estado, inaplicabilidade do citado Convênio:
D E C R E T A:
Art. 1º Toma obrigatório o recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos destinatários, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada do produto, neste Estado oriundo do Estado de São Paulo – SP.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo esses efeitos a partir do dia 1º de novembro do corrente ano.
Rio Branco-Acre, 05 de dezembro de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.