O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 33ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 03 de fevereiro de 1997;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios de nºs 01 a 04/97 celebrados na 33ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, publicados no D.O.U. nº 27 de 07.02.97.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de março de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.