O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 84ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios de nºs 119 e 120 celebrados na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996, e publicada no D.O.U. nº 247 de 20.12.96.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de março de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.