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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 100 DE 04 DE MARÇO DE 1997

Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios nºs 119 e 120.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 84ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios de nºs 119 e 120 celebrados na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belém-PA, no dia 13 de  dezembro de 1996, e publicada no D.O.U. nº 247 de 20.12.96.

Art.  Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 04 de março de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre.

 

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda

Decreto nº 100, de 04 de março de 1997, Ratifica e incorpora os Convênios nº 119 e 120-96
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Este texto não substitui o publicado no DOE