O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 053/96.
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria da Fazenda, por seu titular, autorizada a cancelar ou suspender a cobrança de débitos fiscais, constituídos ou não, a partir de janeiro de 1994, cujo valor originário não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) UFIR no ato de sua inscrição na Divida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. O cancelamento dos débitos previstos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato próprio do Secretário da Fazenda, sugerido pela Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo Segundo. Os débitos alcançados pelo cancelamento previsto no parágrafo anterior serão inscritos na Divida Ativa e deverão ser recuperados no ato da obtenção de quaisquer declaração, certidões e/ou outros documentos de interesse do devedor junto a Secretaria da Fazenda.
Art. 2° A Procuradoria Fiscal do Estado encaminhará em tempo hábil ao Secretário da Fazenda, relação dos débitos fiscais que deverão ser cancelados e aqueles que permanecerão em fase de cobrança suspensa.
Art. 3° Fica o Secretário da Fazenda autorizado a normatizar o presente Decreto no que se fizer necessário.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Ac, 18 de fevereiro de 1997, 108° da República, 93° do Tratado de Petrópolis e 34° do Estado do Acre.