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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 059 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios nºs 83, 84, 87, 88, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 118 e Ajustes SINIEFI n.ºs 05, 06 e 07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 84ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º   Ficam Ratificados e Incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios de nºs 83, 84, 87, 88, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 118 e Ajustes SINIEFI nº 05, 06 e 07/96 celebrados na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belém-PA, no dia 13 de  dezembro de 1996, e publicada no D.O.U. nº 245 no dia 18 de dezembro de 1996.

Art.    Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 06 de janeiro de 1997, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre.

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 059, de 18 de fevereiro de 1997, Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios e Ajustes SINIEF
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Este texto não substitui o publicado no DOE