O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n.º 1.197 de 02 de Julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados nas Áreas de livre Comércio de Brasiléia estendido a Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, prazo especial para pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de até 150 ( cento e cinqüenta ) dias, conforme ás condições abaixo:
I- 60 ( sessenta) dias após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 5 ( cinco) empregados;
II- 90 (noventa) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados;
III- 120 (cento e vinte) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 20 ( vinte) empregados;
IV- 150 ( cento e cinqüenta ) dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de 30 (trinta) empregados.
Art. 2º O benefício será viabilizado mediante concessão de REGIME ESPECIAL de dilação de prazo para pagamento do imposto, por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 09 de Dezembro de 1996, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.