O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 83ª Reunião Ordinária, realizada em Gramado – RS, no dia 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam Ratificados e Incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 59 a 82/96, os Protocolos ICMS n.ºs 11 e 14; e os Ajustes SINIEFI nº 02, 03 e 04/96 celebrados na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Gramado – RS, no dia 13 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. de 20.09.96.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de outubro de 1996, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.