O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95, e
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos relacionados no Convênio – ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95.
Art. 2º O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação à cobrança desse imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data de vigência do Convênio nº 36/92 e alterações posteriores.
Rio Branco-Acre, 17 de abril de 1996, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.