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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 295 DE 17 DE ABRIL DE 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95, e

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos relacionados no Convênio – ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95.

Art.    O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação à cobrança desse imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data de vigência do Convênio nº 36/92 e alterações posteriores.

Rio Branco-Acre, 17 de abril de 1996, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

 

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda

 

Decreto nº 295, de 17 de abril de 1996 -Redução da base de cálculo do ICMS, Convênio ICMS 36-92 – REVOGADO
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Este texto não substitui o publicado no DOE