O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 81ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de março de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 02 a 27/96 celebrados na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF no dia 22 de março de 1996 e publicada no D.O.U. de 27.03.96.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos atos que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de abril de 1996, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.