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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 820, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995 (Revogado)

Autoriza a efetuar compensação de créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo. 78, item IV da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a compensação de créditos tributários, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, constituídos até 31.10.95, obedecendo os critérios neste Decreto.

Art. 2º O Contribuinte credor do Governo do Estado do Acre, encaminhará a Secretaria de Estado da Fazenda requerimento devidamente fundamentado, manifestando sua intenção de obter a compensação do seu crédito por valor correspondente ao crédito tributário líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, devidamente reconhecido pela autoridade fiscal competente.

§ 1º O valor do crédito tributário correspondente ao crédito para a compensação será corrigido monetariamente até a data em que o contribuinte passou a ser credor do Governo do Estado.

 § 2°  O requerente fará juntar ao requerimento cópia do Processo-Fiscal, bem como cópia das Notas Fiscais e Notas de Empenhos que originaram o crédito do Contribuinte junto ao Governo do Estado.

Art. 3°  Os débitos decorrentes apenas da aplicação de penalidades terão seu valor reduzido, de acordo com o estatuído no art. 321, do Decreto 283/89.

 Art. 4° O Secretário da Fazenda fica autorizado a estabelecer outras normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 5°  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 1996.

Rio Branco-Acre, 08 de novembro de 1995, 105º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre, em Exercício.

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda

Decreto nº 820, de 08 de novembro de 1995 – Autoriza a efetuar a compensação de créditos – REVOGADO
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Este texto não substitui o publicado no DOE