O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo. 78, item IV da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a compensação de créditos tributários, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, constituídos até 31.10.95, obedecendo os critérios neste Decreto.
Art. 2º O Contribuinte credor do Governo do Estado do Acre, encaminhará a Secretaria de Estado da Fazenda requerimento devidamente fundamentado, manifestando sua intenção de obter a compensação do seu crédito por valor correspondente ao crédito tributário líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, devidamente reconhecido pela autoridade fiscal competente.
§ 1º O valor do crédito tributário correspondente ao crédito para a compensação será corrigido monetariamente até a data em que o contribuinte passou a ser credor do Governo do Estado.
§ 2° O requerente fará juntar ao requerimento cópia do Processo-Fiscal, bem como cópia das Notas Fiscais e Notas de Empenhos que originaram o crédito do Contribuinte junto ao Governo do Estado.
Art. 3° Os débitos decorrentes apenas da aplicação de penalidades terão seu valor reduzido, de acordo com o estatuído no art. 321, do Decreto 283/89.
Art. 4° O Secretário da Fazenda fica autorizado a estabelecer outras normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 1996.
Rio Branco-Acre, 08 de novembro de 1995, 105º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.