O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 76ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 07 de dezembro de 1994, e
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 130 a 164/94, celebrados na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Boa vista-RR no dia 07 de dezembro de 1994 e publicados no D.O.U. do dia 14 de dezembro de 1994.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre, autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1° de setembro de 1995, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.