O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 73ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 29 de março de 1994;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nº 02 a 48/94, o Ajuste SINIEF nº 01 de 29.03.94, e o Protocolo ICMS nº 01 de 29.03.94, celebrados na 73ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília–DF no dia 29 de março de 1994 e publicados no D.O.U. dos dias 05, 07 e 18.04.94.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de abril de 1994, 105º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.