O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio 105/92 que se determina normas aplicáveis às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, situados em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes a serem realizadas neste Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à diferença de alíquota quando o produto for sujeito à tributação na operação interestadual e destinado ao consumo de contribuinte deste imposto;
II – as operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpora, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Art. 2º Nas vendas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, proveniente de outra Unidade Federativa ou Distrito Federal, realizadas neste Estado por Transportador Revendedor Retalhista – TRR, o ICMS será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitar, ou onde for encontrado.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, caso os referidos produtos já tenham sofrido retenção do ICMS no Estado de origem, caberá a este, o ressarcimento na forma determinado em sua legislação.
§ 2º – Para acobertar a circulação dos produtos comercializados neste Estado pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, no ato da antecipação do pagamento do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, fazendo nela constar o valor do ICMS antecipado e o valor da base de cálculo que deu origem ao referido imposto.
§ 3º – O contribuinte do ICMS neste Estado, ao adquirir do Transportador Revendedor Retalhista – TRR, combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, emitirá Nota Fiscal de Entrada, fazendo constar à observação de que o imposto foi recolhido antecipadamente, citando a Nota fiscal na qual o cálculo foi registrado, e, se for o caso, o número e a data do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 3º Não haverá retenção do ICMS nas operações cujo destinatário seja o distribuidor, assim considerado nos termos de legislação vigente.
Art. 4º Os remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, situados em outra Unidade da Federação, para assumirem a condição de sujeito passivo por substituição, nas operações que realizarem para este Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II – cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
§ 2º – O número de inscrição determinado pela Secretaria da Fazenda deste Estado para o sujeito passivo por substituição será aposto em todos os documentos a ela dirigidos.
§ 3º – Não serão considerados como retenção de ICMS valores destacados na Nota Fiscal sob esse título, caso o remetente não haja feito a inscrição no Cadastro de Contribuintes de que trata este artigo.
Art. 5º As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais, além dos demais requisitados previstos na legislação do Estado remetente, deverão conter as seguintes informações:
I – base de cálculo do imposto retido;
II – o valor do imposto retido;
III – o valor referente à diferença de alíquota, quando for o caso;
IV – o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
Art. 6º A base de cálculo para retenção do ICMS incide nas operações a serem realizadas neste Estado, será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluídos o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º – Na falta de preço que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em casos de inexistência deste, o valor da operação, acrescida do valor de qualquer encargo transferível ou cobrada do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucros.
I – Álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva – 13%.
II – Lubrificantes – 50%.
III – Demais produtos – 30%.
§ 2º – A base de cálculo do ICMS para efeito de retenção da diferença de alíquota, quando houver, será a mesma utilizada na operação efetuada pelo remetente.
Art. 7º O valor do imposto retido, incidente sobre a operação subseqüente, é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, quando for o caso.
Art. 8º O valor do ICMS retido, inclusive o referente à diferença de alíquota, será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento – GNR, junto a qualquer agência arrecadadora do Banco do Estado do estabelecimento remetente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Art. 9º Constitui o Crédito Tributário deste Estado o imposto retido, inclusive o referente à diferença de alíquota, bem como correção monetária, juros de mora demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 10 A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 11 Foi estabelecimento que efetuar retenção do ICMS incidente sobre operação a ser realizada neste Estado, bem como referente à diferença de alíquota, remeterá ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 dias após o recolhimento previsto no artigo 8º, listagem emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva Guia de Recolhimento-GNR, contendo as seguintes indicações.
I – nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitentes e destinatários.
II – nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, como contribuinte substituto.
III – número, série, sub-série e data da emissão da Nota Fiscal.
IV – valores totais das mercadorias.
V – valor da operação.
VI – valor do IPI e do ICMS relativo à operação.
VII – valor da despesa acessória.
VIII – valor da base de cálculo do imposto retido.
IX – valor do imposto retido.
X – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 23 de março de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.