O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 67ª Reunião Ordinária realizada em Brasília – DF, em 25 de junho de 1992;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre os Convênios ICMS nºs 38 a 73/92, celebrados na 67ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília – DF no dia 25 de junho de 1992.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco AC, 07 de julho de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.