O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 63ª Reunião Ordinária realizada em Brasília – DF, em 25 de março de 1992;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24 de 06 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS nºs 01 a 37/92, celebrados na 66ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília – DF no dia 25 de março de 1992.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – AC, 14 de abril de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.