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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.426 DE 14 DE ABRIL DE 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Acre, o Protocolo ICMS nº 10/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo. 78, item IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, em 03 de abril de 1992;

CONSIDERANDO  finalmente o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24 de 06 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Acre, o Protocolo ICMS nº 10/92, de 03 de abril de 1992, celebrados entre os Estados signatários.

Art. 2º   Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução do Protocolo de que trata o artigo anterior.

Art. 3°  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco AC, 14 de abril de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

 

ARMANDO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda

Decreto nº 1.426, de 14 de abril de 1992, Incoporta à Legislação Tributária o Protocolo ICMS nº 10-92
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Este texto não substitui o publicado no DOE