O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, considerando o dispositivo no artigo 57 da Lei Complementar nº 22 de 31 de maio de 1989,
DECRETA:
Art. 1º. Será cobrado por antecipação parte do imposto devido a este Estado, na entrada de mercadoria procedente de outros Estados.
Art. 2º. O valor do imposto de que trata o artigo precedente a ser recolhido, corresponderá à diferença de alíquota entre o imposto pago no Estado de origem e a alíquota interna deste Estado.
Art. 3º. Excluiu-se do regime deste Decreto a mercadoria sujeita ao pagamento do ICMS por substituição tributária, por força de convênios, protocolos ou legislação específica e regime especial.
Parágrafo Único. Se o imposto incidente sobre a mercadoria de que trata o caput deste artigo, não tiver sido retirado na fonte, a base de cálculo para a retenção deste imposto, será a mesma que deveria ter sido utilizada na origem, prevista na legislação pertinente.
Art. 4º. Com a antecipação do imposto de que trata este Decreto, a mercadoria destinada a microempresas, aos estabelecimentos gráficos, ao ativo fixo ou consumo de estabelecimento importador e as relacionadas no parágrafos 3º do Decreto 283/89, bebidas alcoólicas e aquelas cujo imposto foi pago na fonte, por força de protocolos, convênios e regime especial, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Parágrafo Único. Excerto os casos previstos no “caput” deste artigo, o imposto pago por antecipação será utilizado como crédito fiscal no mês em que for efetivamente recolhido.
Art. 5º. Aplica-se também a exigência do pagamento do ICMS de que trata este Decreto, às entradas de mercadoria que por sua natureza, qualidade ou quantidade, indiquem que sejam destinadas à comercialização ou industrialização, mesmo que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, sem prejuízos da aplicação das penalidades previstas em legislação pertinente.
Art. 6º. Se a mercadoria de que trata este Decreto tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal e desde que não tenha havido a cobrança do ICMS com alíquota interna, no Estado de origem ficará sujeita ao pagamento da diferença de alíquota neste Estado.
Art. 7º. O prazo para recolhimento e demais procedimentos fiscais para exigências do imposto antecipado serão fixados em ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º. Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual poderá ser excluído do regime de antecipação do imposto de que trata este Decreto determinado estabelecimento, por ato da Secretária da Fazenda, ouvindo o Diretor do DEPART.
Art. 9º. Ficam revogadas o Decreto nº 851, de 06 de maio de 1991 e outras disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de março do corrente exercício fiscal.
Rio Branco-AC , 05 de março de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.